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REsp 202301906833 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2077235
- Registro
- 202301906833
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROTOCOLO FÍSICO EM VEZ DE DIGITAL. ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Discute-se
nos autos se ocorreu ou não a prescrição da pretensão para a
cobrança das prestações alimentícias, tendo em vista que a exequente
protocolou fisicamente o cumprimento de sentença, quando deveria ser
por meio eletrônico.
2. O Tribunal afastou a alegação de prescrição
ao reconhecer a validade do protocolo físico da petição de
cumprimento de sentença em 5/8/2019, por ter ocorrida dentro do
prazo legal. Entendeu-se que a digitalização posterior da petição
não comprometeu sua eficácia, aplicando-se, assim, o princípio da
instrumentalidade das formas.
3. Embora a distribuição eletrônica no
PJe só tenha ocorrido em 17/12/2020, a exigência de digitalização
decorreu de norma administrativa do tribunal, relacionada à recém
implantação do sistema eletrônico na comarca, e não poderia ser
interpretada de modo a prejudicar o credor de alimentos,
especialmente tratando-se de parte menor de idade.
4. Rever o
decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não ocorrência de
prescrição, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial conhecido em
parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.