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REsp 202301906833 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2077235
Registro
202301906833
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROTOCOLO FÍSICO EM VEZ DE DIGITAL. ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos se ocorreu ou não a prescrição da pretensão para a cobrança das prestações alimentícias, tendo em vista que a exequente protocolou fisicamente o cumprimento de sentença, quando deveria ser por meio eletrônico. 2. O Tribunal afastou a alegação de prescrição ao reconhecer a validade do protocolo físico da petição de cumprimento de sentença em 5/8/2019, por ter ocorrida dentro do prazo legal. Entendeu-se que a digitalização posterior da petição não comprometeu sua eficácia, aplicando-se, assim, o princípio da instrumentalidade das formas. 3. Embora a distribuição eletrônica no PJe só tenha ocorrido em 17/12/2020, a exigência de digitalização decorreu de norma administrativa do tribunal, relacionada à recém implantação do sistema eletrônico na comarca, e não poderia ser interpretada de modo a prejudicar o credor de alimentos, especialmente tratando-se de parte menor de idade. 4. Rever o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não ocorrência de prescrição, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.