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REsp 202100930971 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1930126
- Registro
- 202100930971
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cancelamento
unilateral por inadimplência. Notificação prévia obrigatória. Dano
moral.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora
de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia
que determinou o restabelecimento de plano de saúde cancelado
unilateralmente por inadimplência, sem observância do prazo de 60
dias e da notificação prévia exigidos pelo art. 13, parágrafo único,
II, da Lei n. 9.656/1998, além de condenar a operadora ao pagamento
de indenização por danos morais.
2. O Juízo de primeiro grau havia
julgado improcedente o pedido da autora, entendendo legítima a
rescisão contratual. O Tribunal de Justiça reformou a decisão,
reconhecendo a irregularidade do cancelamento e os danos morais
decorrentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se o cancelamento unilateral de contrato de plano
de saúde coletivo por inadimplência, sem observância do prazo de 60
dias e da notificação prévia, é válido, considerando a
aplicabilidade do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.
9.656/1998.
III. Razões de decidir
4. O cancelamento unilateral de
contrato de plano de saúde por inadimplência exige a observância do
prazo de 60 dias e a notificação prévia ao consumidor, conforme
disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998.
5. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não diferencia
contratos individuais e coletivos para aplicação das regras de
cancelamento por inadimplência, devendo prevalecer os princípios da
legislação consumerista que protegem o consumidor contra práticas
abusivas.
6. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que não
houve comprovação de atraso superior a 60 dias nem de notificação
prévia, o que torna irregular o cancelamento do plano de saúde. A
revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A decisão recorrida está em consonância com
a jurisprudência do STJ, conforme previsto na Súmula 83, não sendo
possível conhecer do recurso especial.
IV. Dispositivo
Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.