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REsp 202404639272 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187428
- Registro
- 202404639272
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Indenização por atraso na entrega
de imóvel. Lucros cessantes. Base de cálculo.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Pará que negou provimento ao agravo interno em apelação
cível, mantendo a condenação da recorrente ao pagamento de lucros
cessantes e indenização por danos morais, em razão de atraso na
entrega de imóvel.
2. O acórdão recorrido fixou os lucros cessantes
com base no valor do imóvel, e não no valor quitado pela autora,
além de determinar indenização por danos morais no montante de R$
10.000,00.
3. A recorrente alegou violação do artigo 402 do Código
Civil e apontou divergência jurisprudencial, sustentando que a base
de cálculo dos lucros cessantes seria desarrazoada.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a base de
cálculo dos lucros cessantes fixada pelo Tribunal de origem, com
fundamento no valor do imóvel, foi estabelecida de forma razoável,
conforme o artigo 402 do Código Civil.
III. Razões de decidir
5. O
reexame da base de cálculo dos lucros cessantes fixada pelo Tribunal
de origem demandaria análise de matéria fático-probatória e
interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em
recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A
jurisprudência do STJ estabelece que os lucros cessantes, em casos
de atraso na entrega de imóvel, podem ser calculados com base no
valor locatício de imóvel assemelhado ou no valor dos alugueres que
o comprador deixaria de pagar, sendo irrelevante o percentual fixado
pelo Tribunal de origem, desde que razoável.
7. A incidência das
Súmulas nº 5 e 7 do STJ também prejudica o conhecimento do recurso
quanto à alegada divergência jurisprudencial, por ausência de
similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.
IV.
Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.