← Jurioteca
REsp 202402346036 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2153755
- Registro
- 202402346036
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial.
Encargos contratuais. Termo final.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul que decidiu pela impossibilidade de inclusão de
encargos contratuais no cálculo do saldo devedor após o ajuizamento
da execução de título extrajudicial.
2. A parte recorrente alegou
violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil e do artigo 1.022 do
CPC, sustentando que o ajuizamento da execução não afasta a
incidência das cláusulas contratuais pactuadas, além de apontar
divergência jurisprudencial.
3. O recurso foi admitido na
origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em saber se os encargos contratuais pactuados podem incidir sobre o
saldo devedor após o ajuizamento da execução de título
extrajudicial, até o efetivo pagamento do débito.
III. Razões de
decidir
5. A judicialização da cobrança não altera a substância da
obrigação contratual, sendo o instrumento pelo qual o Estado busca
garantir ao credor a satisfação do crédito nos termos pactuados.
6.
A decisão recorrida violou os princípios da liberdade contratual e
da força obrigatória dos contratos, ao afastar encargos livremente
pactuados sem alegação de nulidade ou abusividade das cláusulas.
7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, havendo inadimplemento, os encargos contratuais
incidem até o efetivo pagamento do débito.
IV. Dispositivo
Recurso
especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.