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AREsp 202502230328 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2966621
- Registro
- 202502230328
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial com base no Tema 1.061/STJ e inadmitiu em relação
aos outros pontos.
II. Questão em discussão
2. A questão em
discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser
conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III.
Razões de decidir
3. "Mostra-se inadmissível a interposição do
agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra negativa de seguimento a
recurso especial com fundamento em julgado firmado em recurso
extraordinário com repercussão geral e em recurso especial
repetitivo. Inteligência do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015." (AgInt
na Rcl n. 42.618/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022)
3. A decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. A
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da
Súmula n. 182/STJ.
5. No presente caso, a parte agravante não
combateu especificamente a fundamentação dada pela Corte de origem
para inadmitir o recurso especial
IV. Dispositivo.
6. Agravo não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.