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AREsp 202502427117 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2978692
- Registro
- 202502427117
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE
TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA . AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial, com fundamento na aplicação da tese firmada no
Tema Repetitivo 996/STJ e inadmitiu o recurso especial por
incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A parte
agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários
ao conhecimento e provimento.
3. A parte agravada, em contrarrazões,
afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado
impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser
conhecido, considerando: (i) a aplicação da tese firmada no Tema
Repetitivo 996/STJ; (ii) a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; e
(iii) a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida.
III. Razões de decidir
5. Da análise dos autos,
percebe-se que não foi interposto, na origem, o agravo interno
questionando a parte da decisão que negou seguimento ao recurso pelo
Tema 996/STJ.
6. De acordo com o art. 1.030, §§ 1º e 2º, do CPC, as
decisões que negam seguimento e inadmitem em parte o recurso
especial possuem natureza híbrida e, portanto, desafiam a
interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso
especial, tratando-se de exceção ao princípio da
unirrecorribilidade.
7. O agravo não impugnou de forma específica e
pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão,
violando o princípio da dialeticidade recursal e atraindo a
incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.