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AREsp 202404671203 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2812328
- Registro
- 202404671203
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE INADMITE
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO
DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10, 141 E 933 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c"
do art. 105, III, da Constituição Federal. O recorrente alega
violação aos arts. 9º, 10, 141 e 933 do CPC/2015, por suposta
configuração de decisão surpresa no acórdão que imputou à parte
autora a culpa exclusiva pelos danos decorrentes de uso indevido do
cartão bancário, além de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o
acórdão recorrido incorreu em decisão surpresa, ao fundamentar a
improcedência da ação com base em elementos que não teriam sido
objeto de debate entre as partes; (ii) verificar se o exame dessa
alegação demanda reexame de matéria fático-probatória, o que
atrairia o óbice da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A
análise da alegação de decisão surpresa exige a verificação do
conteúdo da controvérsia discutida nos autos e dos elementos fáticos
considerados pelo tribunal de origem, o que demanda reexame de
provas, medida vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
4. O acórdão recorrido conclui, com base nos fatos apurados,
que o dano decorreu de culpa exclusiva da parte consumidora, pela
entrega do cartão e da senha a terceiro, inexistindo falha na
prestação do serviço bancário, afastando a alegação de decisão
surpresa.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não
há decisão surpresa quando o tribunal se pronuncia, de forma
fundamentada, sobre fatos constantes dos autos e sobre teses
jurídicas suscitadas ou implicitamente relacionadas à causa.
6. A
alegação de dissídio jurisprudencial também fica prejudicada quando
a divergência repousa sobre contextos fáticos distintos, conforme
entendimento reiterado desta Corte.
7. A ausência de impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF,
aplicada por analogia.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.