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EDcl no AgRg nos EAREsp 202103675676 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2016285
- Registro
- 202103675676
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA
315/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de
declaração interpostos contra acórdão da Terceira Seção do STJ que
negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência.
2. A defesa alegou contradição
e obscuridade no acórdão recorrido, apontando que, embora
reconhecida a prescrição da pretensão executória, determinou-se a
remessa dos autos ao juízo da execução para análise de possíveis
causas interruptivas ou impeditivas.
3. Requerimento da defesa para
integração do acórdão, declarando extinta a punibilidade pela
prescrição ou afastando a aplicação da Súmula n. 315/STJ, com
processamento dos embargos de divergência. Subsidiariamente,
solicitação de explicitação da inexistência de causas interruptivas
ou suspensivas conhecidas.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no
acórdão embargado, especialmente quanto à remessa dos autos ao juízo
da execução para análise de causas interruptivas ou impeditivas da
prescrição executória.
5. Outra questão em discussão é saber se a
aplicação da Súmula n. 315/STJ pode ser afastada para permitir o
processamento dos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
6.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo
admissíveis para rediscutir o mérito da decisão.
7. O acórdão
embargado não apresenta vícios que autorizem a reforma, tendo
fundamentado expressamente que compete ao juízo da execução a
análise de possíveis causas interruptivas ou impeditivas da
prescrição executória.
8. A aplicação da Súmula n. 315/STJ foi
correta, pois não houve análise de mérito do recurso especial, o que
impede o processamento de embargos de divergência.
9. A pretensão da
parte embargante de rediscutir a matéria não se coaduna com a via
dos embargos de declaração.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.