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EDcl no AgRg nos EAREsp 202103675676 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2016285
Registro
202103675676
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:14/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Terceira Seção do STJ que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência. 2. A defesa alegou contradição e obscuridade no acórdão recorrido, apontando que, embora reconhecida a prescrição da pretensão executória, determinou-se a remessa dos autos ao juízo da execução para análise de possíveis causas interruptivas ou impeditivas. 3. Requerimento da defesa para integração do acórdão, declarando extinta a punibilidade pela prescrição ou afastando a aplicação da Súmula n. 315/STJ, com processamento dos embargos de divergência. Subsidiariamente, solicitação de explicitação da inexistência de causas interruptivas ou suspensivas conhecidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à remessa dos autos ao juízo da execução para análise de causas interruptivas ou impeditivas da prescrição executória. 5. Outra questão em discussão é saber se a aplicação da Súmula n. 315/STJ pode ser afastada para permitir o processamento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da decisão. 7. O acórdão embargado não apresenta vícios que autorizem a reforma, tendo fundamentado expressamente que compete ao juízo da execução a análise de possíveis causas interruptivas ou impeditivas da prescrição executória. 8. A aplicação da Súmula n. 315/STJ foi correta, pois não houve análise de mérito do recurso especial, o que impede o processamento de embargos de divergência. 9. A pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria não se coaduna com a via dos embargos de declaração. IV. EMBARGOS REJEITADOS.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.