← Jurioteca
AgRg nos EAREsp 202403982995 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2778127
- Registro
- 202403982995
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o
argumento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo
Superior Tribunal de Justiça, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e
83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão
consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando
o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão
embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cabimento dos embargos de
divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma
- tenham examinado o mérito da controvérsia, conforme o art. 1.043,
I e II, do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ.
4. A
jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não cabem embargos de
divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado
pelo acórdão embargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ.
5. A
ausência de apreciação da controvérsia, em razão dos óbices das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento dos embargos de
divergência.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.