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AgRg nos EAREsp 202401356847 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2612818
- Registro
- 202401356847
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PARADIGMA INADEQUADO. AÇÕES CONSTITUCIONAIS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência
apresentados pela defesa, sob o fundamento de que o acórdão
paradigma invocado foi proferido em sede de habeas corpus, ação de
natureza constitucional.
2. A defesa argumenta que o artigo 1.043,
§1º, do CPC não deve ser interpretado de forma restritiva e que, no
processo penal, deve prevalecer o princípio do favor rei. Requer o
provimento do agravo regimental para acolher os embargos de
divergência ou, de ofício, a concessão do regime semiaberto.
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas
corpus, podem ser utilizados como paradigma para embargos de
divergência.
III. Razões de decidir
4. O artigo 1.043, §1º, do CPC e
o artigo 266, §1º, do Regimento Interno do STJ delimitam o confronto
de teses jurídicas nos embargos de divergência às decisões
proferidas em recursos ou ações de competência originária, excluindo
ações de natureza constitucional, como habeas corpus.
5. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que acórdãos
proferidos em ações constitucionais possuem maior amplitude
cognitiva e não se equiparam às decisões proferidas em recursos
ordinários ou especiais, inviabilizando sua utilização como
paradigma em embargos de divergência.
6. A solicitação de concessão
de ofício do regime semiaberto não pode ser apreciada no âmbito dos
embargos de divergência, que possuem natureza vinculada e não se
prestam à revisão de elementos fático-probatórios.
IV. Agravo
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.