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AgRg nos EAREsp 202402153050 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2667659
Registro
202402153050
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:14/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial. 2. A recorrente sustenta que a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma representa formalismo exacerbado, criando óbice ao acesso à justiça, e afirma tratar-se de vício sanável. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável, impedindo a apreciação dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas viola regra técnica para o conhecimento dos embargos de divergência, configurando vício substancial insanável. 5. A mera menção ao Diário da Justiça ou a disponibilização dos acórdãos na internet não supre a exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência. 6. O parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 não se aplica a vícios substanciais, sendo restrito a vícios estritamente formais. IV. Agravo desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.