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AgRg nos EAREsp 202402153050 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2667659
- Registro
- 202402153050
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS
PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por
ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial.
2. A recorrente
sustenta que a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão
paradigma representa formalismo exacerbado, criando óbice ao acesso
à justiça, e afirma tratar-se de vício sanável.
II. Questão em
discussão
3. Consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro
teor dos acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável,
impedindo a apreciação dos embargos de divergência.
III. Razões de
decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a ausência de juntada do inteiro teor dos
acórdãos paradigmas viola regra técnica para o conhecimento dos
embargos de divergência, configurando vício substancial
insanável.
5. A mera menção ao Diário da Justiça ou a
disponibilização dos acórdãos na internet não supre a exigência de
citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência.
6. O
parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 não
se aplica a vícios substanciais, sendo restrito a vícios
estritamente formais.
IV. Agravo desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.