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AREsp 202404557399 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2802777
- Registro
- 202404557399
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PENHORA CONTA-CORRENTE. CÔNJUGE.
REGIME COMUNHÃO PARCIAL. NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INVIÁVEL REVER
OS REQUISITOS SEM ANÁLISE DOS FATOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos
enunciados de súmula nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação aos 1.658 e 1.659 do Código
Civil quanto a possibilidade de penhora de valores pertencentes ao
executado, ainda que depositados em conta bancária de seu
cônjuge.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento do STJ é pacífico
ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial.
4. A
decisão recorrida fundamentou-se no fato de que a dívida foi
contraída pelo executado antes do casamento, o que, nos termos do
art. 1.659, III, do Código Civil, exclui tais obrigações da
comunhão. Além disso, destacou-se que a cônjuge não integra a
relação processual, sendo pessoa estranha à lide, e que os valores
depositados em sua conta bancária, em regra, não integram a comunhão
parcial de bens, conforme o art. 1.659, VI, do Código Civil.
5. A
pretensão de rediscutir a comunicabilidade dos bens e a legitimidade
da penhora, com base em elementos concretos já analisados, encontra
óbice no STJ.
6. O Tribunal de origem, ao decidir a questão,
alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, que entende ser inadmissível a penhora de ativos
financeiros de terceiro, ainda que cônjuge do devedor, quando este
não integra a relação processual e a dívida não se comunica com o
patrimônio com um.
7. C orreta a aplicação dos artigos 1.658 e 1.659
do Código Civil, diante da impossibilidade de penhora de valores de
cônjuge não integrante da lide, resguardando o devido processo legal
e o contraditório.
8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO
9 . Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.