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AREsp 202403284190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2734874
- Registro
- 202403284190
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CRITÉRIOS DE REAJUSTA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. PRAZO
PRESCRICIONAL DECENAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5, 7 e 83
do STJ, além de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Intimada, a parte agravada defendeu a manutenção do decisum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) se
houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se os dispositivos
legais tidos por violados foram prequestionados; (iii) se a
pretensão recursal demanda reexame de provas e interpretação de
cláusulas contratuais; (iv) se incide a Súmula 83/STJ em razão da
jurisprudência pacífica da Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente à
solução da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator
Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025).
4. A ausência de
pronunciamento pela Corte de origem sobre os dispositivos invocados
impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula
282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).
5. A discussão sobre encargos
contratuais, prazo prescricional e fixação de honorários envolve
reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais,
incorrendo nas Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023).
6. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não incide o
prazo prescricional do enriquecimento sem causa em hipóteses em que
há relação contratual entre as partes (AgInt no REsp n.
1.658.538/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de
30/8/2019).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não
conhecido.
8. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15%
(quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.