← Jurioteca
AREsp 202500553616 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2865073
- Registro
- 202500553616
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREPARO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ NÃO APLICADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial devido à ausência de recolhimento do preparo
recursal, configurando deserção, nos termos da Súmula 187 do STJ.
2.
A parte agravante alegou que o feriado do Dia do Servidor Público
(28/10/2024) não deveria ser computado como dia útil, o que tornaria
tempestiva sua manifestação. Também renovou o pedido de gratuidade
de justiça, argumentando que tal benefício pode ser pleiteado em
qualquer momento processual.
3. A decisão agravada concluiu que o
prazo foi corretamente computado pelo sistema eletrônico e que a
manifestação ocorreu após o término do prazo, mantendo o
reconhecimento da deserção do recurso especial.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o
feriado do Dia do Servidor Público deveria ser consider ado na
contagem do prazo para recolhimento do preparo recursal; e (ii) a
renovação do pedido de gratuidade de justiça em momento posterior à
interposição do recurso especial poderia afastar a deserção.
III.
Razões de decidir
5. O prazo para recolhimento do preparo recursal
foi corretamente contabilizado pelo sistema eletrônico, considerando
a suspensão do prazo no feriado do Dia do Servidor Público, e a
manifestação da parte agravante ocorreu de forma intempestiva.
6. A
jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o benefício da
gratuidade de justiça não tem efeito retroativo e sua concessão
posterior à interposição do recurso não afasta a deserção.
7. A
aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do CPC, não é automática e depende de elementos que evidenciem
a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente
procrastinatório, o que não foi demonstrado no caso.
IV.
Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.