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AREsp 202404174445 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2787919
- Registro
- 202404174445
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE,
ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU PELA
AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA RESOLUÇÃO CONTRATUAL E PELA
VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS PARA A HIPÓTESE DE
RESILIÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os
fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e de
incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a
violação aos artigos 355, inciso I, 369, 370, parágrafo único, e
1.013, § 3º, do CPC, além da inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ,
com o objetivo de anular as decisões de mérito proferidas pelas
instâncias ordinárias e reabrir a instrução em demanda que discute
relação contratual.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se o recurso especial, à luz das Súmulas
5, 7 e 83 do STJ, pode ser conhecido para revisar cláusulas
contratuais e o quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal
de Origem, o qual entendeu pela ausência de justo motivo para
resolução contratual e pela possibilidade de aplicação das penas
previstas em contrato para a hipótese de resilição.
III. Razões de
decidir
5. A Súmula 5 do STJ veda a análise de interpretação de
cláusulas contratuais em recurso especial, limitando-se este à
aplicação do direito federal.
6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame
de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a
revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias
ordinárias.
7. Decisão recorrida a qual, entendendo pela suficiência
do acervo fático- probatório presente nos autos, concluiu que o
simples desinteresse na manutenção do contrato não constitui justo
motivo para sua resolução, buscando a agravante, na verdade, exercer
a faculdade de resilição em desacordo com as disposições previamente
ajustadas.
8. O STJ tem orientação firmada no sentido de que o
destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua
efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de
indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias e
do julgamento antecipado, em consonância com o disposto nos arts.
355 e 370 do Código de Processo Civil.
9. A parte agravante não
demonstrou a superação dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, nem
apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que
sustentem sua tese sem necessidade de reanálise
fático-probatória.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.