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AREsp 202401752903 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2650610
- Registro
- 202401752903
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que
não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas
nº 7 e 83 do STJ em relação à alegada ofensa ao artigo 357 do Código
de Processo Civil, além da Súmula nº 283 do STF em relação ao artigo
335 do Código de Processo Civil, e das Súmulas nº 5 e 7 do STJ em
relação à alegada violação ao artigo 85 do Código Civil.
2. A parte
agravante sustenta que a leitura dos artigos e dos extratos das
decisões seria suficiente para compreender a matéria de direito
aduzida no recurso, sendo desnecessário o revolvimento do contrato e
das demais provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende
ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma
específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O agravo em
recurso especial não impugna de maneira efetiva e detida todos os
fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art.
932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do STJ.
5. Quanto às Súmulas nº 5 e 7 deste
Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar
genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da
moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no
recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não
dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas
contratuais. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que
forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da
aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já
estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal
de origem.
6. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano
quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas
além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. Não basta, para
afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o
acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a
positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.