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AREsp 202400660344 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2578282
- Registro
- 202400660344
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E OBJETIVA NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a
parte recorrente alegou violação de dispositivos do Código de
Processo Civil, do Código Civil e da Lei nº 5.474/68, além de
divergência jurisprudencial.
2. A parte agravante sustentou que a
decisão impugnada operou julgamento ultra petita, violando os
artigos 141, 264, 350 e 492 do CPC, além de modificar indevidamente
a causa de pedir e decidir fora dos limites da demanda. Alegou
também que a prescrição da pretensão executória não afeta a validade
das duplicatas, sendo irrelevante para o julgamento da demanda.
3. A
decisão recorrida reconheceu a prescrição intercorrente das
duplicatas, fundamentando-se na possibilidade de reconhecimento de
ofício por se tratar de matéria de ordem pública e na ocorrência da
prescrição no curso da demanda.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de
violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial; e
(ii) o reconhecimento da prescrição como matéria de ordem pública,
conforme entendimento consolidado do STJ.
III. Razões de decidir
5.
A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais,
conforme disposto na Súmula 284/STF, impede o conhecimento do
recurso.
6. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser
reconhecida de ofício ou mediante provocação das partes, em qualquer
fase do processo e nas instâncias ordinárias, conforme entendimento
consolidado do STJ.
7. A parte agravante não demonstrou, de forma
clara e objetiva, como os dispositivos legais mencionados foram
violados, limitando-se a alegações genéricas e sem correlação direta
com os fundamentos do acórdão recorrido.
8. O acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
9. Agravo não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.