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AREsp 202400660344 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2578282
Registro
202400660344
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E OBJETIVA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte recorrente alegou violação de dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Civil e da Lei nº 5.474/68, além de divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustentou que a decisão impugnada operou julgamento ultra petita, violando os artigos 141, 264, 350 e 492 do CPC, além de modificar indevidamente a causa de pedir e decidir fora dos limites da demanda. Alegou também que a prescrição da pretensão executória não afeta a validade das duplicatas, sendo irrelevante para o julgamento da demanda. 3. A decisão recorrida reconheceu a prescrição intercorrente das duplicatas, fundamentando-se na possibilidade de reconhecimento de ofício por se tratar de matéria de ordem pública e na ocorrência da prescrição no curso da demanda. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial; e (ii) o reconhecimento da prescrição como matéria de ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, conforme disposto na Súmula 284/STF, impede o conhecimento do recurso. 6. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício ou mediante provocação das partes, em qualquer fase do processo e nas instâncias ordinárias, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, como os dispositivos legais mencionados foram violados, limitando-se a alegações genéricas e sem correlação direta com os fundamentos do acórdão recorrido. 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.