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AREsp 202404588982 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2827162
- Registro
- 202404588982
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS ARTS.
489, 1022 e 1024 DO CPC, BEM COMO ARTIGOS 300, 835, § 3º, E 919, §
1º, DO CPC. ART. 919, § 1º, DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO.
INEXISTENTE. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE
SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta
violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, bem como
artigos 300, 835, § 3º, e 919, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão,
obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de
torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma
clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos
julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de
20/2/2025.)
4. O acórdão recorrido analisou detalhadamente os
requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à
execução, concluindo pela ausência de relevância dos fundamentos
apresentados, bem como pela insuficiência de garantia formalizada
nos autos. Além disso, o Tribunal explicitou que os encargos
contratuais questionados, como juros capitalizados e cláusulas
consideradas abusivas, não comprometem a exigibilidade do título
executivo, sendo matéria consolidada pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Quanto à alegação de omissão, todas as
questões relevantes foram enfrentadas e não há obrigatoriedade de
manifestação sobre todos os dispositivos legais ou precedentes
invocados, desde que o julgamento esteja devidamente
fundamentado.
6. A análise de ausência de formalização da garantia e
a irrelevância dos fundamentos apresentados nos embargos à execução
são, indiscutivelmente, conclusões baseadas na análise das provas e
elementos fáticos constantes dos autos.
7. Os fundamentos
apresentados pelos agravantes não possuem especial relevância, uma
vez que as alegações de excesso de execução, capitalização de juros
e encargos contratuais indevidos não comprometem a exigibilidade do
título executivo, além de não haver formalização da garantia nos
autos da execução, sendo que tal entendimento está em consonância
com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o
qual exige a demonstração cumulativa dos requisitos legais para a
concessão do efeito suspensivo.
8. Incidência dos enunciados de
súmula 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9 . Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.