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AREsp 202501483060 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2918814
- Registro
- 202501483060
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85,§ 2º E 6º DO CPC. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, em que se alegou violação ao art. 85, §§ 2º e 6º, do Código
de Processo Civil, em razão da utilização do valor atualizado da
causa como base de cálculo para fixação de honorários
sucumbenciais.
2. O juízo de primeiro grau fixou os honorários
sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual
posteriormente majorado para 15% em apelação. A parte agravante
sustentou que o proveito econômico obtido pelo agravado deveria ser
utilizado como base de cálculo.
3. A decisão recorrida aplicou o
entendimento de que, na ausência de condenação ou de proveito
econômico mensurável, os honorários devem ser fixados sobre o valor
atualizado da causa, conforme jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se a fixação dos honorários
sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, na ausência de
condenação ou de proveito econômico mensurável, está em conformidade
com o art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
III. Razões
de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, na ausência de condenação ou de proveito econômico
mensurável, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o
valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil.
6. A parte agravante não demonstrou de
forma específica e fundamentada a violação aos dispositivos legais
indicados, limitando-se a alegações genéricas sobre a incorreção na
base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
7. A decisão recorrida
está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando o entendimento do Tribunal
de origem está em conformidade com a jurisprudência da Corte
Superior.
8. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação
da multa e indenização, configura-se quando houver insistência
injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de
recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na
hipótese.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.