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AREsp 202404681111 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2813035
- Registro
- 202404681111
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA.
ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação
aos artigos 485, §1º, e artigo 1.026, §2º, do CPC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. Entendimento pacífico do STJ, no sentido de que "(..) É
correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas
na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente
protelatório dos segundos embargos de declaração. (..) (AREsp
2775081 / SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
Julgamento 12/08/2025, DJEN 15/08/2025.)
4. A ausência de debate
sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF
(AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
29/8/2024.)
5. O prequestionamento é requisito indispensável para a
análise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de
embargos de declaração. Aplicação do enunciado de súmula 282 do
STF.
6. Alegação genérica da parte recorrente quanto a necessidade
de intimação da Defensoria Pública, sem impugnar diretamente a
presunção de validade das intimações ou a ausência de previsão legal
para intimação do advogado, fundamentos que, por si só, são
suficientes para a manutenção do acórdão recorrido.
7. Não
enfrentamento de maneira clara e objetiva quanto a extinção do
processo por abandono da causa decorreu da inércia da parte autora
em manter atualizado o seu endereço nos autos. A ausência de
impugnação específica a esses fundamentos configura deficiência na
fundamentação recursal.
8. A pretensão do Agravante, portanto, não
se limita à revaloração jurídica dos fatos, mas busca a reanálise de
elementos probatórios já apreciados pelas instâncias ordinárias.
9.
A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito,
fundamentou-se na presunção de validade das intimações realizadas no
endereço constante dos autos, conforme o art. 274, parágrafo único,
do CPC, e na ausência de obrigação legal de intimação do patrono da
parte autora para os fins do art. 485, §1º, do CPC.
10.
Descumprimento da parte autora quanto ao dever processual de manter
atualizado o seu endereço nos autos, implicando a presunção de
intimação válida.
11. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO.
12 . Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.