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AREsp 202404557630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2819909
- Registro
- 202404557630
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, VI,
927, III, 928, II, 921, §§ 1º E 4º, E 1.022, II, DO CPC/2015, E AO
ART. 93, IX, DA CF/1988. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM
ANÁLISE SUFICIENTE DAS QUESTÕES POSTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
DISTINÇÃO COM PRECEDENTE QUALIFICADO (IAC N. 1/STJ) NÃO CONFIGURA
OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXIGE
COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DO EXEQUENTE, NÃO BASTANDO MERO LAPSO
TEMPORAL. LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE, EM RESPEITO AO
TEMPUS REGIT ACTUM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, em cumprimento de sentença, no qual se alega violação aos
arts. 489, § 1º, VI, 927, III, 928, II, 921, §§ 1º e 4º, e 1.022,
II, do CPC/2015, bem como ao art. 93, IX, da CF/1988, sustentando
ausência de fundamentação no acórdão recorrido por não distinguir o
caso concreto do precedente obrigatório (IAC n. 1 do STJ), não
aplicação de precedentes qualificados e não reconhecimento da
prescrição intercorrente apesar da inércia do exequente.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
2. Reconhecimento da prescrição intercorrente em
execução civil, com análise de eventual negativa de prestação
jurisdicional, irretroatividade da lei n. 14.195/2021, necessidade
de desídia do exequente e possibilidade de reexame fático-probatório
em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inocorrência de
negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido
analisou suficientemente as questões postas, com fundamentação
adequada, não configurando omissão a ausência de menção expressa a
todos os argumentos ou distinção com precedente qualificado (IAC n.
1 do STJ), nos termos da jurisprudência do STJ.
4. O reconhecimento
da prescrição intercorrente exige comprovação de desídia do
exequente, não bastando mero lapso temporal, conforme precedentes do
STJ.
5. Irretroatividade da lei n. 14.195/2021 aos atos praticados
antes de sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit
actum e aos arts. 14 do CPC/2015, 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da
CF/1988.
5. Revisão do entendimento do tribunal de origem sobre a
ausência de desídia demandaria reexame fático-probatório, vedado
pela súmula n. 7 do STJ.
6. Entendimento alinhado à jurisprudência
consolidada do STJ, atraindo a incidência da súmula n. 83 do STJ.
IV
- DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.