← Jurioteca
AREsp 202404384494 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2795467
- Registro
- 202404384494
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO. DANO
DECORRENTE DA COISA DEPOSITADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 629 E 643 DO
CÓDIGO CIVIL. DISCUSSÃO FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICA. REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, sob o argumento de violação aos arts. 629 e
643 do Código Civil.
2. A decisão recorrida considerou que a análise
da pretensão recursal exigiria o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. A
parte agravante sustenta que a instância ordinária vulnerou os arts.
629 e 643 do Código Civil ao imputar ao depositário responsabilidade
por dano decorrente do próprio bem depositado, alegando que a
responsabilidade deveria recair sobre o proprietário do bem.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
o recurso especial pode ser admitido para revisar o enquadramento
jurídico de fatos já fixados pela instância ordinária, considerando
o óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A função
uniformizadora do recurso especial não permite o reexame de matéria
fático-probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do
STJ.
6. A responsabilidade do depositário, nos termos dos arts. 627
a 652 do Código Civil, decorre do dever de guarda diligente da coisa
alheia, sendo fundamentada na culpa in vigilando e in
custodiendo.
7. A decisão recorrida concluiu que o agravante não se
desincumbiu de seus encargos de depositário, considerando que o
sinistro poderia ter sido evitado mediante diligência razoável, o
que configura interpretação judicial fundada em circunstâncias
fáticas.
IV. Dispositivo
8 . Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.