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AREsp 202404384494 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2795467
Registro
202404384494
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO. DANO DECORRENTE DA COISA DEPOSITADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 629 E 643 DO CÓDIGO CIVIL. DISCUSSÃO FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o argumento de violação aos arts. 629 e 643 do Código Civil. 2. A decisão recorrida considerou que a análise da pretensão recursal exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A parte agravante sustenta que a instância ordinária vulnerou os arts. 629 e 643 do Código Civil ao imputar ao depositário responsabilidade por dano decorrente do próprio bem depositado, alegando que a responsabilidade deveria recair sobre o proprietário do bem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o enquadramento jurídico de fatos já fixados pela instância ordinária, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame de matéria fático-probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. A responsabilidade do depositário, nos termos dos arts. 627 a 652 do Código Civil, decorre do dever de guarda diligente da coisa alheia, sendo fundamentada na culpa in vigilando e in custodiendo. 7. A decisão recorrida concluiu que o agravante não se desincumbiu de seus encargos de depositário, considerando que o sinistro poderia ter sido evitado mediante diligência razoável, o que configura interpretação judicial fundada em circunstâncias fáticas. IV. Dispositivo 8 . Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.