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AREsp 202500241714 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2843451
- Registro
- 202500241714
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E
1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA
CHANCE QUE, NO CASO CONCRETO, FOI AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM, COM
BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, sob o fundamento de ausência de violação aos dispositivos
legais apontados e incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte
agravante sustenta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, bem como
aos artigos 186, 397, 927 e 944 do Código Civil, buscando reformar
decisão do Tribunal de origem para majorar a condenação por danos
materiais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se é possível reformar a sentença para majorar o
valor arbitrado a título de indenização por danos materiais, com
base na teoria da perda de uma chance, considerando o óbice da
Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem
analisou de forma suficiente os argumentos apresentados, não havendo
omissão, obscuridade ou contradição que configure violação aos
artigos 489 e 1.022 do CPC.
5. A aplicação da teoria da perda de uma
chance, no caso concreto, foi afastada pela Corte de origem, que
concluiu pela inexistência de responsabilidade do agravado pela
reprodução dos semoventes, com base no conjunto probatório dos
autos.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria
reexame d o acervo fático-probatório, procedimento incompatível com
o recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
IV.
Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.