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AREsp 202502003580 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2952902
- Registro
- 202502003580
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
artigo 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte recorrente
alegou violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil,
por omissão de pontos relevantes, e negativa de vigência aos artigos
1.015 e 927, III, do CPC, por interpretação desconforme ao Tema
988/STJ. Sustentou ainda dissídio jurisprudencial, citando como
paradigma o AgInt no AREsp n. 2.092.655/MG.
3. A Vice-Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul inadmitiu o
recurso especial, afirmando que não houve negativa de prestação
jurisdicional, que o acórdão está em conformidade com o Tema
988/STJ, e que não foram cumpridos os requisitos para comprovação de
dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser
conhecido para analisar as razões invocadas pelo Tribunal de origem
para não conhecer de agravo de instrumento interposto contra decisão
que rejeitou preliminares e postergou a análise de pedido de
produção de prova documental para momento posterior, diante da
ausência de urgência.
III. Razões de decidir
5. A corte de origem
decidiu de modo fundamentado e suficiente a questão, pois reputou
ausente a urgência para o conhecimento do agravo de instrumento, até
porque, quanto à prova documental, não houve indeferimento (foi
meramente relegada a apreciação). Ausência de negativa de prestação
jurisdicional.
6. Ao exigir a urgência para o conhecimento do agravo
de instrumento interposto contra típico despacho saneador, o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo
a incidência da Súmula 83 do STJ.
7. O exame da existência ou não de
urgência, no caso, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas,
vedado nesta via pela Súmula n. 7/STJ.
8. A análise das alegações
recursais indica que não há similitude fática entre o acórdão
recorrido e o paradigma citado, inviabilizando o conhecimento do
recurso pela divergência.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.