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AREsp 202403515111 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2748401
Registro
202403515111
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, além de violação aos artigos 927 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil, por suposta valoração incorreta das provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se acertada a decisão recorrida, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. Afastada a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC, pois não houve indicação de qual seria a omissão relevante. 5. O Acórdão afirmou, com base nas provas produzidas, a ausência de ilícito, isto é, ter havido o exercício regular da liberdade de imprensa, com a reprodução de fatos verídicos e com mero animus narrandi. 6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem. 7. O não conhecimento do recurso especial, quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ, impede também o conhecimento do recurso pela alínea "c". 8. Não há elementos que evidenciem litigância de má-fé pela parte recorrente, tratando-se de mero exercício do direito recursal. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.