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AREsp 202403414320 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2742542
- Registro
- 202403414320
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N.
278 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em ação de cobrança de seguro de acidentes pessoais, na
qual se discute a prescrição da pretensão indenizatória e alegação
de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. O
recurso visava reformar acórdão do Tribunal de origem que, em ação
de cobrança de seguro, afastou as teses de prescrição e de
cerceamento de defesa e manteve a condenação da seguradora ao
pagamento de indenização por invalidez permanente.
2. O acórdão
recorrido rejeitou a preliminar de prescrição, aplicou a Súmula n.
278 do STJ, o considerar como termo inicial do prazo ânuo a data da
ciência inequívoca da incapacidade laboral e não a data do acidente,
bem como a interrupção do prazo pelo pedido administrato, e concluiu
pela desnecessidade de prova pericial, pois considerou suficiente a
documentação apresentada nos autos, inclusive relatório médico
emitido pela própria seguradora.
3. O recurso especial foi
inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de
que as questões suscitadas demandariam reexame do conjunto
fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se a revisão das conclusões da instância
de origem sobre (i) o termo inicial da prescrição, (ii) a
necessidade de prova pericial e (iii) a comprovação da invalidez
permanente, pode ser realizada em sede de recurso especial sem o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de
decidir
5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável revisar as
conclusões do Tribunal de origem sobre o termo inicial da prescrição
e a suficiência das provas documentais.
6. A aplicação da Súmula n.
278 do STJ, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional
a ciência inequívoca da incapacidade laboral, está em consonância
com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83
do STJ.
7. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de
prova pericial é fundamentado na suficiência das provas documentais
para o deslinde da controvérsia.
8. A alegação de negativa de
prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido
enfrentou as questões essenciais para a resolução do litígio,
apresentando fundamentação suficiente. Não há que se falar em
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem está
devidamente fundamentado, ainda que em sentido contrário aos
interesses da parte recorrente.
IV. Dispositivo
9. Agravo não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.