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AREsp 202404147640 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2786830
- Registro
- 202404147640
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIO OCULTO
EM UNIDADE HABITACIONAL. ARTIGOS 18, §1º, 20 E 26 DO CDC. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos
18, §1º, 20, caput, e 26 do Código de Defesa do Consumidor, em razão
de decadência do direito da consumidora à reparação por vício oculto
em unidade habitacional entregue em 2014, com demanda ajuizada em
2020.
2. O Tribunal de origem afastou a decadência, considerando que
os vícios apresentados na unidade imobiliária, incluindo a ausência
de instalação adequada de hidrômetro individualizado, revestem-se do
caráter de vício oculto, cujo prazo decadencial de 90 dias inicia-se
a partir da constatação do defeito pelo consumidor, nos termos do
art. 26, §3º, do CDC.
3. A decisão recorrida fundamentou-se em
elementos de prova constantes dos autos para afirmar a
contemporaneidade entre a constatação do defeito e a propositura da
demanda, afastando a tese de inércia da parte autora.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o termo
inicial do prazo decadencial para vício oculto deve ser fixado com
base na constatação fática da data de ciência do vício pelo
consumidor, e se a análise dessa controvérsia demanda reexame de
fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
III.
Razões de decidir
5. O prazo decadencial para vício oculto inicia-se
a partir da constatação do defeito pelo consumidor, conforme o art.
26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
6. A análise do termo
inicial do prazo decadencial, fixado com base na constatação fática
da data de ciência do vício, demanda o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o
entendimento firmado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
7. A função uniformizadora do recurso especial não permite
seu emprego para revisitar o contexto fático-probatório, sendo
vedado o reexame de provas nesta instância especial.
8. A
jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e
provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.