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AREsp 202401040081 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2640106
Registro
202401040081
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. ALERGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DESNECESSIDADE EXCEPCIONAL DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em suposta violação aos arts. 1.022, 489, 141, 492 e 525 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta o cabimento e a viabilidade do recurso especial, aduzindo que preenche os requisitos legais e supera os óbices apontados na decisão agravada. 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, pugnou pela manutenção da inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial interposto, notadamente o prequestionamento da matéria, a ausência de necessidade de reexame de fatos e provas, e a existência de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de enfrentamento explícito dos dispositivos legais tidos por violados pela instância de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ, bem como das Súmulas 282 e 356/STF, obstando o conhecimento do recurso especial. 6. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina, de forma suficiente e fundamentada, os pontos relevantes à solução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023). 7. A alegação de enriquecimento ilícito demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Alegada a inexigibilidade do débito, não se faz necessária, excepcionalmente, a juntada de demonstrativo atualizado do débito pelo embargante na forma do art. 525 § 1º, incisos III e V, e §§ 4º e 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.