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AREsp 202401040081 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2640106
- Registro
- 202401040081
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE DECISÃO. ALERGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DESNECESSIDADE EXCEPCIONAL DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO
DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
211/STJ, 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em suposta
violação aos arts. 1.022, 489, 141, 492 e 525 do Código de Processo
Civil.
2. A parte agravante sustenta o cabimento e a viabilidade do
recurso especial, aduzindo que preenche os requisitos legais e
supera os óbices apontados na decisão agravada.
3. A parte agravada,
intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, pugnou pela
manutenção da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A
questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos de admissibilidade do recurso especial interposto,
notadamente o prequestionamento da matéria, a ausência de
necessidade de reexame de fatos e provas, e a existência de
divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do
recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de enfrentamento
explícito dos dispositivos legais tidos por violados pela instância
de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a
incidência da Súmula 211/STJ, bem como das Súmulas 282 e 356/STF,
obstando o conhecimento do recurso especial.
6. Não se configura
violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina, de
forma suficiente e fundamentada, os pontos relevantes à solução da
controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte, nos
termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe
de 23/8/2023).
7. A alegação de enriquecimento ilícito demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. Alegada a
inexigibilidade do débito, não se faz necessária, excepcionalmente,
a juntada de demonstrativo atualizado do débito pelo embargante na
forma do art. 525 § 1º, incisos III e V, e §§ 4º e 5º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.