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AREsp 202200346216 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2068368
Registro
202200346216
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 83 do STJ, em relação à alegada afronta aos artigos 2º, 10, 278 e 350 do Código de Processo Civil de 2015, e na Súmula nº 7 do STJ, em relação à alegada violação aos artigos 283 e 397 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A parte agravante sustenta que a Súmula nº 83 do STJ não seria aplicável ao caso, pois o recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, e não na alínea "c". Argumenta também que a irregularidade na intimação seria insuscetível de preclusão consumativa, por se tratar de ato próprio do impulso oficial do processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial logrou impugnar de modo suficiente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, quais sejam as Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 5. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial. 6. Conforme orientação desta Corte Superior, o vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no caso, não se evidenciou. 7. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.