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AREsp 202200346216 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2068368
- Registro
- 202200346216
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 83 do STJ, em
relação à alegada afronta aos artigos 2º, 10, 278 e 350 do Código de
Processo Civil de 2015, e na Súmula nº 7 do STJ, em relação à
alegada violação aos artigos 283 e 397 do Código de Processo Civil
de 1973.
2. A parte agravante sustenta que a Súmula nº 83 do STJ não
seria aplicável ao caso, pois o recurso especial foi interposto com
fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição
Federal, e não na alínea "c". Argumenta também que a irregularidade
na intimação seria insuscetível de preclusão consumativa, por se
tratar de ato próprio do impulso oficial do processo.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em
recurso especial logrou impugnar de modo suficiente os óbices
invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, quais sejam
as Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão
agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas,
não havendo ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional.
5. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à
jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de
óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a"
como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio
jurisprudencial.
6. Conforme orientação desta Corte Superior, o
vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser
manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no
caso, não se evidenciou.
7. Não basta, para afastar o óbice da
Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não
está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a
parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na
jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão
agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.