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AgInt no REsp 202103872550 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1976358
Registro
202103872550
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO DE ATO DE CESSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE PRAZOS EXTINTIVOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 6.096/DF. FORMULAÇÃO DE NOVA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 6.096/DF, fixou orientação segundo a qual a impugnação do ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja de natureza decadencial ou prescricional, porquanto, caso inviabilizada a rediscussão da negativa pelo decurso do tempo, estaria comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. II - Desse modo, não se exige do segurado a formulação de novo requerimento administrativo quando transcorridos mais de cinco anos do ato de indeferimento ou cessação da prestação, ainda quando tratar-se de benefício por incapacidade. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.