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AgInt no REsp 202103872550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1976358
- Registro
- 202103872550
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO DE ATO DE CESSAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DE PRAZOS EXTINTIVOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI
6.096/DF. FORMULAÇÃO DE NOVA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 6.096/DF,
fixou orientação segundo a qual a impugnação do ato de
indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário
não se submete a qualquer prazo extintivo, seja de natureza
decadencial ou prescricional, porquanto, caso inviabilizada a
rediscussão da negativa pelo decurso do tempo, estaria comprometido
o exercício do direito material à sua obtenção.
II - Desse modo, não se exige do segurado a formulação de novo
requerimento administrativo quando transcorridos mais de cinco anos
do ato de indeferimento ou cessação da prestação, ainda quando
tratar-se de benefício por incapacidade.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.