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REsp 202501021243 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204888
- Registro
- 202501021243
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO.
DISCUSSÃO SOBRE SUICÍDIO OU AGRAVAMENTO DE RISCO. EMBRIAGUEZ.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 768 DO CC. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
DEVIDA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, embora tenha
afastado a tese de ocorrência de suicídio, manteve a improcedência
do pedido indenizatório securitário por entender caracterizado o
agravamento intencional do risco (art. 768 do CC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se resta configurado o
agravamento intencional de risco quando o segurado, em estado de
embriaguez, vai a óbito depois de atirar contra si com uma arma que
acreditava não funcionar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O art. 768 do CC disciplina que "o segurado perderá o direito à
garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato".
5. Somente uma conduta imputada ao segurado, que, por dolo ou culpa
grave, incremente o risco contratado, dá azo à perda da indenização
securitária.
6. A presunção de boa-fé somente será afastada se existirem provas
da má-fé do segurado que intencionalmente agravou o risco do
contrato.
7. No contrato de seguro de vida, consolidou-se, pois, a orientação
mais benéfica ao consumidor, no sentido de afastar o pagamento da
apólice tão somente quando ocorrer suicídio dentro dos dois
primeiros anos de contrato. Nas demais situações, ocorrendo o
sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele, a indenização
securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura do
seguro de vida é ampla.
8. No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese
de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo
segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito
de substâncias tóxicas.
9. A conduta da "roleta-russa", embora temerária, quando
comprovadamente realizada sem a intenção suicida e sob o efeito de
embriaguez, não é causa para a perda de indenização do seguro de
vida.
10. Hipótese em que o Tribunal local concluiu que não houve
suicídio, mas sim agravamento intencional do risco por parte do
segurado, o que justificaria a perda do direito à indenização do
seguro de vida. O entendimento merece ser reformado porque, embora o
segurado tenha atirado contra si, o fato de esse ato ter sido
decorrente de embriaguez e sem a intenção deliberada de tirar a
própria vida afasta a aplicação do art. 768 do CC à espécie.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.