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REsp 202501518107 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210785
- Registro
- 202501518107
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE
ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APURAÇÃO DE HAVERES. VALOR
INCONTROVERSO. RECONHECIMENTO COM BASE EM LAUDO DA PRÓPRIA
SOCIEDADE. JUROS MORATÓRIOS. LITÍGIO JUDICIAL. TERMO INICIAL.
NOVENTA DIAS PÓS CITAÇÃO. DATA DA RESOLUÇÃO. CIÊNCIA DA INTENÇÃO DE
RETIRADA. ESTATUTO SOCIAL. ALTERAÇÃO ÀS VÉSPERAS DO EXERCÍCIO DO
DIREITO DE RECESSO. PREJUÍZO AOS SÓCIOS RETIRANTES. BOA-FÉ OBJETIVA.
VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa
de prestação jurisdicional; b) se o acórdão refletiu exatamente
aquilo que foi deliberado na sessão de julgamento; c) se a norma do
§ 2º do art. 1.031 do Código Civil influencia na definição do termo
inicial dos juros moratórios; d) se as modificações estatutárias
promovidas, aprovadas em assembleia geral extraordinariamente
convocada às vésperas do ajuizamento da ação, podem ser aplicadas, e
e) se o princípio da preservação da empresa impõe a adoção dos
critérios de apuração e pagamento de haveres cuja aplicação foi
afastada.
2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
3. Impossibilidade de desconstituição da premissa fática de que o
acórdão refletiu exatamente aquilo que foi deliberado na sessão de
julgamento, por demandar o cotejo entre as deliberações do órgão
julgador e o teor do acórdão publicado, o que é vedado pela Súmula
nº 7/STJ.
4. Reconhecimento de valor incontroverso fundado em laudo de
apuração de haveres apresentado pela própria sociedade demandada,
sendo que a eventual modificação da forma de apuração e pagamento
desses haveres, por efeito do afastamento das modificações
estatutárias, não teria o condão de alterar o valor que os próprios
demandados admitem como sendo o correto, devendo tal montante ser
abatido da quantia final apurada na fase de liquidação.
5. Sendo inevitável o ajuizamento da ação de dissolução parcial da
sociedade, os juros de mora sobre os haveres devidos ao sócio
retirante incidem a partir da citação, ressalvada a comprovação de
que a sociedade foi notificada em data anterior acerca do interesse
do sócio dissidente em deixar de integrar o quadro social.
6. O prazo nonagesimal estabelecido no § 2º do art. 1.031 do Código
Civil tem por escopo conferir tempo à sociedade para levantar os
recursos necessários ao pagamento da cota do retirante, motivo pelo
qual deve esse mesmo prazo de tolerância ser aplicado para a
hipótese de dissolução judicial, computando-se os juros de mora
somente depois de decorridos os 90 (noventa dias) contados da
citação, ressalvada a comprovação de notificação prévia.
7. Não havendo notificação prévia devidamente comprovada, a ciência
acerca do interesse do sócio em se retirar da sociedade se opera com
o ajuizamento da ação de dissolução parcial, observada a norma
processual segundo a qual a citação é o ato pelo qual o réu é
convocado para integrar a relação processual (art. 238 do CPC).
8. Hipótese em que a modificação da data da resolução da sociedade
não implica reconhecer como válidas as alterações estatutárias
promovidas às vésperas de um evento já anunciado, estabelecendo
critérios de apuração e pagamento de haveres prejudiciais aos
interesses dos sócios dissidentes.
9. Impossibilidade de acolhimento da alegação de que a sociedade
parcialmente dissolvida ficará impedida de continuar desempenhando
suas atividades empresariais se inobservados os critérios de
apuração e pagamento de haveres cujo afastamento fora determinado,
por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Súmula nº 7/STJ.
10. Recurso especial de E T F e OUTROS parcialmente provido. Recurso
especial de C P S e OUTROS não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.