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REsp 202300946938 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2061867
- Registro
- 202300946938
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou que a
operadora do plano de saúde fornecesse tratamento médico pelo método
Pediasuit.
2. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, determinando
que a requerida fornecesse o tratamento médico indicado, sem limite
de sessões.
3. A Corte estadual, por maioria de votos, negou provimento ao
recurso de apelação, mantendo a sentença, que determinara a
obrigação de fazer, consistente no fornecimento do tratamento médico
pelo método Pediasuit, sem limite de sessões e por tempo
indeterminado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de
plano de saúde é obrigada a cobrir o tratamento multidisciplinar
pelo método Pediasuit, prescrito por médico assistente, mesmo não
estando previsto no rol da ANS, sendo experimental e considerando a
previsão do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998.
III. Razões de decidir
5. A questão relativa ao art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 não foi
objeto de debate no acórdão recorrido, não estando devidamente
prequestionada, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF.
6. O Tribunal de origem, ao decidir ser devido o fornecimento pela
operadora do plano de saúde do tratamento pelo método Pediasuit,
decidiu em sintonia com o recente entendimento da Segunda Seção do
STJ no julgamento do REsp n. 2.108.440/GO e do REsp n. 2.125.696/SP,
a respeito do dever de cobertura do referido tratamento, pois não é
considerado experimental e está incluído nas sessões de
fisioterapia e/ou terapia ocupacional previstas no rol da ANS.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal
de origem da questão objeto da controvérsia, mesmo com a oposição de
embargos de declaração, impede o acesso à instância especial ante a
ausência de prequestionamento. 2. O acórdão do tribunal de origem
que impõe à operadora de plano de saúde o fornecimento do tratamento
pelo método Pediasuit está em sintonia com o entendimento da
Segunda Seção do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, I,
VII; Resolução Normativa ANS n. 465/2021, art. 17, parágrafo único,
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.108.440/GO,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.