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AgInt no REsp 202201446623 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2003178
- Registro
- 202201446623
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. AFRONTA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO. COBERTURA EXCEPCIONAL. ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
"é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação
de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no
REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é abusiva a negativa
de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA)
pelo método escolhido pelo equipe de profissionais da saúde
assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso
concreto" (AgInt no REsp n. 2.032.087/SP, relator Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022),
orientação seguida pelo Tribunal a quo. 3. Agravo interno a que se
nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.