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HC 202501644098 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1002222
- Registro
- 202501644098
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MENSAGEIRO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de ex-prefeito condenado a 64
anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, no âmbito da Operação Mensageiro,
por crimes de organização criminosa e corrupção passiva.
2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
manteve a negativa do recurso em liberdade referente à Ação Penal n.
5005084-25.2023.8.24.0040.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva do paciente é justificada, mesmo após o
encerramento da instrução processual.
4. Alega-se que o paciente é o único réu da Operação Mensageiro
ainda encarcerado, o que implicaria em cumprimento antecipado da
pena, e que não há risco concreto de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade
concreta dos crimes imputados e pelo histórico criminal do paciente,
que responde a diversas ações penais e de improbidade
administrativa.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo
irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem.
7. A prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem
pública, dado o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo
histórico de práticas criminosas do paciente, em relação às quais
não se verifica a preponderância das funções públicas exercidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela gravidade concreta dos crimes e pelo histórico
criminal do paciente. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva
refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática
delitiva. 3. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem
pública, dado o risco de reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 190.028, Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; STJ, AgRg no HC 789.167/PE,
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 6/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.