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AgRg no HC 202402019267 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 919313
- Registro
- 202402019267
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24.
POSSIBILIDADE. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E EXISTÊNCIA DE
OUTROS DELITOS CONEXOS. AGRAVOS REGIMENTAIS PROVIDOS. ORDEM
CONCESSIVA REVOGADA.
I. Caso em exame
1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Estado
da Paraíba e pelo Ministério Público Federal contra decisão que
concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a Ação Penal n.
0803112-60.2020.8.15.2002 em razão de suposta violação da Súmula
Vinculante n. 24 do STF.
2. Os pacientes foram denunciados por crimes de organização
criminosa, lavagem de dinheiro e contra a ordem tributária por
apurada fraude fiscal envolvendo empresas de fachada e movimentação
ilícita de valores.
3. A decisão recorrida considerou que a denúncia foi oferecida antes
da constituição definitiva do crédito tributário, em violação da
Súmula Vinculante n. 24 do STF, e concluiu pela ausência de justa
causa para a persecução penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a
aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF em casos de embaraço à
fiscalização tributária e prática de outros delitos conexos,
permitindo-se a persecução penal antes do encerramento do processo
administrativo de constituição do crédito tributário quando
presentes determinadas circunstâncias.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24 em
casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios
da prática de outros delitos de natureza não fiscal.
6. No caso, as investigações revelaram a existência de uma
organização criminosa estruturada para criar empresas de fachada,
dificultando a atuação do fisco e impossibilitando a identificação
dos reais devedores dos tributos.
7. A denúncia descreve que houve o lançamento do crédito tributário
contra as empresas fraudulentas, com inscrição em dívida ativa,
atendendo aos requisitos de liquidez e certeza previstos na Súmula
Vinculante n. 24.
8. A complexidade do esquema criminoso e os indícios de outros
delitos conexos justificam a persecução penal, mesmo antes do
encerramento do processo administrativo tributário.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo provido para revogar a decisão
anterior e permitir o prosseguimento da Ação Penal n.
0803112-60.2020.8.15.2002.
Tese de julgamento:
1. É possível mitigar a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF
em casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios
da prática de outros delitos conexos.
2. A constituição definitiva do crédito tributário não é requisito
absoluto para a persecução penal quando constatada fraude fiscal
envolvendo organização criminosa que dificulta a atuação do fisco e
impossibilita a identificação dos reais devedores do tributo.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Lei n.
12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 936.653 AgR, relator
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016; STF,
HC n. 96.324, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma,
julgado em 14/6/2011; STJ, AgRg no HC n. 551.422/PI, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.