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AREsp 202502297985 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2971793
- Registro
- 202502297985
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. COMPETENTE. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO
DO ACÓRDÃO NÃO IMPGUNADO. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal que permitiu o
prosseguimento de execução individual contra empresa em recuperação
judicial, após o encerramento do prazo de fiscalização judicial.
2.
O acórdão recorrido entendeu que, findo o prazo de dois anos da
homologação do plano de recuperação judicial, não há óbice ao
prosseguimento das execuções individuais, conforme disposto no art.
62 da Lei nº 11.101/2005.
3. A ausência de impugnação específica ao
art. 62 da Lei nº 11.101/2005 atrai a incidência da Súmula nº
283/STF, por analogia.
4. O acórdão recorrido, ao permitir a
continuidade da execução individual e dos atos de constrição
patrimonial da recuperanda, alinha-se a jurisprudência consolidada
do STJ, que admite essa medida após o término do prazo de
fiscalização judicial, situação que torna definitiva a novação do
crédito.
5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se
sustenta, pois o acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada as
questões submetidas à apreciação judicial, ainda que de forma
contrária à pretensão da parte agravante.
6. Agravo conhecido para
não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.