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AREsp 202502297985 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2971793
Registro
202502297985
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETENTE. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO DO ACÓRDÃO NÃO IMPGUNADO. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que permitiu o prosseguimento de execução individual contra empresa em recuperação judicial, após o encerramento do prazo de fiscalização judicial. 2. O acórdão recorrido entendeu que, findo o prazo de dois anos da homologação do plano de recuperação judicial, não há óbice ao prosseguimento das execuções individuais, conforme disposto no art. 62 da Lei nº 11.101/2005. 3. A ausência de impugnação específica ao art. 62 da Lei nº 11.101/2005 atrai a incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia. 4. O acórdão recorrido, ao permitir a continuidade da execução individual e dos atos de constrição patrimonial da recuperanda, alinha-se a jurisprudência consolidada do STJ, que admite essa medida após o término do prazo de fiscalização judicial, situação que torna definitiva a novação do crédito. 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que de forma contrária à pretensão da parte agravante. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.