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AREsp 202200184645 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2058271
- Registro
- 202200184645
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TÍTULO DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS. DUPLICATAS SEM
LASTRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS
INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA
PONTUADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
290, 291, 292, 308, 335, IV, E 373, I, DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SOBRE
PROVA DA CAUSA DEBENDI. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 186, 403 E 927
DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DO RECONHECIMENTO DO
CRÉDITO PELA AUTORA. AUSÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO. ART. 70, III, DO
CPC/1973 (ATUAL ART. 125, II, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE.
RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE TERCEIRO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em
face de acórdão que declarou a inexigibilidade de duplicatas
emitidas sem lastro por empresa têxtil e negociadas com o fundo de
investimento, condenando-o solidariamente com a emissora ao
pagamento do valor de face dos títulos declarados inexigíveis.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão
recorrido quanto a consignação judicial dos valores pagos a empresa
têxtil e ao julgamento da demanda indenizatória; (ii) a empresa
devedora deveria ter pago os créditos ao agravante ou consignado os
valores em juízo; (iii) a confirmação prévia dos créditos pela
empresa devedora configura ato ilícito e enseja responsabilidade
civil; (iv) a empresa têxtil deveria ser condenada em direito de
regresso; e (v) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de
prova oral.
3. Não há omissão no acórdão recorrido, pois as questões
relativas a consignação judicial e ao pedido indenizatório foram
devidamente enfrentadas.
4. A alegação de cerceamento de defesa não
prospera, pois a matéria probatória atinente a causa debendi era
eminentemente documental, e a prova oral requerida era irrelevante
para o deslinde da controvérsia na leitura dos fatos pelo Tribunal
recorrido. O magistrado, no sistema de persuasão racional, pode
indeferir diligências inúteis ou protelatórias.
5. O fundo de
investimento não demonstrou violação dos arts. 290, 291, 292, 308,
335, IV, e 373, I, do Código Civil, pois não comprovou a notificação
válida da cessão de créditos a empresa devedora, nem a idoneidade
dos títulos. A decisão que declarou a inexigibilidade das duplicatas
foi fundamentada em robusta documentação, sendo vedado o reexame de
provas em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
6. Não há
responsabilidade civil da empresa devedora pelos prejuízos alegados
pelo fundo de investimento, pois não foi comprovada a confirmação
prévia dos créditos por ela devedora , e o fundo de investimento,
como cessionário, tinha o dever de verificar a regularidade dos
títulos, conforme a Lei n. 5.474/68.
7. O direito de regresso contra
a empresa têxtil deve ser exercido em ação própria, não sendo
cabível a imposição de condenação regressiva no presente processo. A
infirmação da ausência de vínculo jurídico direto entre as partes
estipulando a obrigação de garantidor exige reexame de provas,
atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.