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AREsp 202404405263 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2812807
- Registro
- 202404405263
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE
NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1.
Configurada a suspeita de ocultação do citando, mediante
certificação do oficial de justiça com descrição das diligências
realizadas, mostra-se válida a citação por hora certa, nos termos
dos arts. 252 e 253 do CPC.
2. Tratando-se de ação de cobrança de
cotas condominiais, incumbe aos réus, na condição de condôminos, a
demonstração do pagamento ou de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, sendo desnecessária a exibição de
documentos pelo requerente.
3. Ausência de nulidade pela não
realização de audiência de conciliação quando não demonstrado
prejuízo concreto às partes, considerando que a composição pode ser
buscada a qualquer tempo no curso do processo, conforme faculta o
art. 139, V, do CPC.
4. Vedado o reexame de fatos e provas em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, quando a
alteração das conclusões do tribunal de origem demanda nova análise
do acervo fático-probatório dos autos.
5. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.