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EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 202300242234 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2294696
- Registro
- 202300242234
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE INDULTO COM BASE NO
DECRETO Nº 11.302/2022. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
alegando omissão quanto à análise de pedido de indulto fundado no
Decreto nº 11.302/2022, referente ao crime de estelionato (art. 171
do Código Penal). A embargante sustentou tratar-se de matéria de
ordem pública e requereu a extinção da punibilidade.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o
Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em sede de embargos de
declaração, pedido de concessão de indulto fundado em decreto
presidencial, quando a matéria não foi objeto do recurso especial
(preclusão) nem analisada pelas instâncias ordinárias (ausência de
prequestionamento).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Omissão relevante
ocorre quando o acórdão deixa de apreciar questão expressamente
suscitada, o que justifica a integração do julgado.
4. O pedido de
indulto com base no Decreto nº 11.302/2022 não integra o objeto do
recurso especial interposto, configurando inovação recursal
vedada.
5. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para
apreciar, originariamente, pedidos de indulto, sob pena de supressão
de instância e usurpação da competência do Juízo da Execução Penal
(Lei nº 7.210/1984, art. 192).
6. A jurisprudência consolidada do
STJ e do STF afasta a possibilidade de conhecimento de matérias
novas, ainda que de ordem pública, sem o devido prequestionamento e
análise pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de
declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.