← Jurioteca

AREsp 202502202916 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2965017
Registro
202502202916
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. JULGADO ULTRA PETITA. INDENIZAÇÃO. ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 DO CPC E 884 E 1.319 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. ARTS. 1.641 E 1.687 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA EM PRECEITOS LEGAIS NÃO DEBATIDOS QUE BUSCA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido firmou e tratou expressamente sobre o pedido da ex-esposa em exigir indenização material pela utilização exclusiva do imóvel, não havendo pois que se cogitar de decisão ultra petita. Rever suas conclusões na presente via encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. Ademais, o Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte ao reconhecer o direito do ex-cônjuge em receber a indenização em aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Ademais, a parte recorrente busca, sob a alegação de ofensa a preceitos não debatidos, o reexame das provas e circunstâncias fáticas nas quais se suportou o acórdão para decidir atraindo, mais uma vez, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A inadmissibilidade do recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, torna prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea c do referido permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.