← Jurioteca

AgInt no MS 202403194278 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
30522
Registro
202403194278
Classe
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. NESTA CORTE DENEGOU-SE A SEGURANÇA, DIANTE DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que denegou a segurança pleiteada diante da inadequação da via eleita, por exigir dilação probatória. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Pelos documentos juntados de plano pela Impetrante, não é possível concluir que o processo tenha tramitado ante a revelia da Impetrante, ou que esta teria apontado eventual irregularidade quanto à formação do processo administrativo durante seu trâmite. III - Consoante apontado na decisão atacada, de acordo com os documentos acostados de plano pela Impetrante, às fls. 39-43, há indicativo de que a defesa administrativa (fls. 44-68) foi enviada eletronicamente ao endereço determinado na notificação de fls. 36-38 em 24/6/2024. IV- O Parecer n. 491/2024/SEI/DSCA/CSF/CGGA/CA/ADMV/ GM.MDHC/MDHC, o qual serviu de fundamento para a anulação da Portaria n. 2.089/2003 pela Portaria MDHC n. 1.060/2024 (fl. 101-103), afirma que, embora regularmente intimada, a ora Impetrante não teria apresentado qualquer defesa no processo administrativo revisional. V - Com efeito, observa-se que a Impetrante foi devidamente intimada dos atos do processo administrativos posteriores à notificação para apresentar defesa, inclusive, tendo sido oportunizada a realização de sustentação oral por seu patrono, bem como a apresentação de memoriais escritos na audiência realizada no dia 21/3/2024 (conforme consta à fl. 435) pela Comissão de Anistia. VI - Em que pese possa ter a Impetrante juntado documentos referentes ao alegado envio de mensagem via correio eletrônico ao endereço protocologeral@mdh.gov.br, não há como se certificar que a referida defesa foi de fato enviada e, posteriormente, desconsiderada pela autoridade coatora. VII - As informações prestadas pela autoridade impetrada, não se evidencia qualquer indício de falha no procedimento de notificação da Impetrante, de modo que, somente pelos documentos juntados nos autos, não é possível concluir pela existência de direito líquido e certo no presente caso. VIII - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.