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AgInt nos EREsp 202302616886 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2112607
Registro
202302616886
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal movida por ente municipal para cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS/ISSQN). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Interposto recurso especial, a Corte local negou seguimento. Este Tribunal Superior negou provimento ao recurso especial, razão pela qual a parte apresentou agravo interno. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. Por fim, foram opostos embargos de divergência, os quais não foram conhecidos. II - A ausência de dissenso entre a decisão atacada e os acórdãos apresentados pelo agravante em seu recurso de embargos de divergência recai sobre a distinção inequívoca presente nas situações analisadas pelos diferentes julgados. A controvérsia diz respeito à competência municipal para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS/ISSQN), de modo que os precedentes deste Tribunal Superior firmaram o entendimento de que é competente o município onde a atividade é desenvolvida. III - Desse modo, a posição adotada por esta Corte com relação aos serviços prestados pelos laboratórios de análises clínicas é a de que compete ao município do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso, a arrecadação do ISS. Nesse sentido: REsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe 12/12/2014; AgInt no REsp n. 1.634.445/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13.6.2017, DJe 21/6/2017. IV - Portanto, os julgados elencados pelo agravante nos embargos de divergência (REsp n. 1.060.210/SC e REsp n. 1.251.753/ES) tratam de situações fáticas diversas daquelas em que se baseou a decisão embargada, o que afasta a comprovação do dissenso jurisprudencial capaz de justificar o conhecimento do recurso. Confira-se: AgInt nos EAREsp 573.866/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/6/202, DJe 29/6/2020. V - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.