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AgInt no MS 202500924465 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
31130
Registro
202500924465
Classe
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. ANULAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania por meio do qual se anulou portaria ministerial anterior que declarou a condição de anistiado político do impetrante. Formulado pedido de tutela de urgência, este Tribunal Superior o indeferiu tendo em vista a não comprovação da probabilidade do direito do impetrante. II - A probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo são requisitos legalmente previstos para a concessão da tutela de urgência, os quais são igualmente exigidos quando o pedido de tutela é formulado em mandado de segurança cujo procedimento regula-se pela Lei n. 12.016/2009. III - Nesse sentido, não logrou êxito o impetrante em comprovar a probabilidade do seu direito com o fim de justificar a suspensão da portaria revogadora e, assim, reestabelecer os efeitos da portaria que lhe concedeu a condição de anistiado político. Isso porque a fundamentação apresentada não se dirige à eventual irregularidade ou ilegalidade objetiva no ato apontado como coator, mas somente às consequências de sua manutenção, questão afeita exclusivamente ao risco ao resultado útil do processo. IV - A possibilidade de revisão dos atos de concessão de anistia política, nos termos do entendimento firmado no Tema n. 839/STF, decorre do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da impossibilidade de se convalidar atos manifestamente inconstitucionais, ainda que decorrido o prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Assim, não tendo o impetrante demonstrado, ainda que de forma plausível, a violação do devido processo legal na condução do processo administrativo revisional, não há de se falar em probabilidade do direito. Nesse sentido: AgInt no MS n. 30.534- DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, Julgado em 18.2.2025, DJEN 21.2.2025; AgInt no MS n. 30.525-DF (2024/0319854-8), relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, Julgado em 17.12.2024, DJEN 23.12.2024. V - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.