← Jurioteca

AgInt na Rcl 202404860981 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
48538
Registro
202404860981
Classe
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação contra despacho proferido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé, nos autos do Processo n. 0004070-98.2005.8.19.0028 no cumprimento de sentença de improbidade administrativa. II - Segundo o reclamante, a decisão de bloqueio de bens viola o art. 18, § 3º, da Lei n. 8.429/1992 e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sustenta que deve ser "reestabelecido na decisão impugnada o entendimento reiterado deste Tribunal". III - A presente reclamação é manifestamente inadmissível. O reclamante apresenta a presente reclamação, com nítida feição recursal, sem indicar sequer um acórdão paradigma. Sua função institucional é de preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, I, f, da CF e art. 988 e ss. do CPC). Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt na Rcl 39.321/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020; AgInt na Rcl n. 47.898/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024. IV - No caso em apreço, pretende opor-se a determinação feita no bojo do cumprimento de sentença sob fundamento de ilegalidade do pronunciamento judicial. V - A hipótese não se amolda em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 988 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a reclamação deve ser indeferida liminarmente. No mesmo sentido: Rcl 48.165-SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 1º/10/2024; VI - Considerando-se que o feito principal já se encontra em fase de cumprimento de sentença, é inaplicável a matéria tratada no Tema n. 1.199/STJ. VII - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.