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AREsp 202502024849 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2954555
- Registro
- 202502024849
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE. RECUSA REITERADA E DESIDIOSA DO GENITOR NA REALIZAÇÃO
DO EXAME DE DNA. ARTS. 231 E 232 DO CC e SÚMULA Nº 301 DO STJ,
PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Constou expressamente do acórdão
estadual que considerando o conjunto probatório (o apelante conhecia
a requerida há 40 anos - tempo semelhante a idade da apelada), a
incidência da presunção prevista nos artigos 231 e 232 do CC e o não
comparecimento injustificado do réu, para a submissão ao exame de
DNA, por diversas vezes (com expressa manifestação em audiência pelo
desinteresse na prova pericial), deve ser mantida a sentença que
julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a paternidade do
réu relativamente à autora/apelante. Rever suas conclusões na
presente via encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
2. O Tribunal
estadual decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de
que a recusa injustificada da parte de se submeter ao exame de DNA
induz presunção relativa de paternidade, nos termos da Súmula 301 do
STJ. No ponto, aplica-se a Súmula nº 83 do STJ.
3. A aplicação dos
verbetes n. 7 e 83 do STJ acima citados, impede o conhecimento da
irresignação recursal fundada na alínea c da permissão
constitucional
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.