← Jurioteca

AREsp 202403534483 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2749404
Registro
202403534483
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR AR. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 745/1969 À LUZ DO ART. 248, §4º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, §1º, DO CPC/2015 E 255, §§1º E 2º, DO RISTJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em compromisso de compra e venda de imóvel, a constituição em mora pode ser realizada por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço contratual do devedor, solução que atende à finalidade do art. 1º do Decreto-Lei 745/1969, em harmonia com o art. 248, §4º, do CPC/2015. 2. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 3. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §§1º e 2º, do RISTJ. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. A análise da validade da notificação e da prova da mora demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.