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AREsp 202403534483 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2749404
- Registro
- 202403534483
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR AR. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º
DO DECRETO-LEI 745/1969 À LUZ DO ART. 248, §4º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029,
§1º, DO CPC/2015 E 255, §§1º E 2º, DO RISTJ. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O entendimento desta
Corte é no sentido de que, em compromisso de compra e venda de
imóvel, a constituição em mora pode ser realizada por carta com
aviso de recebimento encaminhada ao endereço contratual do devedor,
solução que atende à finalidade do art. 1º do Decreto-Lei 745/1969,
em harmonia com o art. 248, §4º, do CPC/2015.
2. Não configurada
negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela
parte.
3. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e
os paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c"
do art. 105, III, da Constituição Federal, nos termos dos arts.
1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §§1º e 2º, do RISTJ. Incidência, por
analogia, da Súmula 284/STF.
4. A análise da validade da notificação
e da prova da mora demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.