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AREsp 202400167011 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2554448
Registro
202400167011
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DANO MORAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ALINHADA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração do dano moral e do quantum indenizatório demandaria o reexame do conju nto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A fixação dos honorários advocatícios em "10% sobre 50% do valor da causa" foi realizada em conformidade com o instituto da sucumbência recíproca, previsto no art. 86 do CPC, e respeitou o limite mínimo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20%, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o caso. Incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. Recursos especiais não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.