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AREsp 202501847742 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2942970
- Registro
- 202501847742
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ARRESTO DE GRÃOS DE
ARROZ. CONTINUIDADE DO ARRESTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, não se verificou violação
do art. 809 do CPC, pois o Tribunal estadual não negou o direito do
credor, ora recorrente, a perdas e danos, mas apenas indeferiu o
pedido de continuidade de arresto dos grãos, por concluir que
abarcaria valores equivocados ou que, a princípio, não poderiam ser
imputados ao recorrido.
2. Não houve julgamento ultra petita, uma
vez que o controle de conformidade entre a execução e a obrigação
exequenda é dever do magistrado, mesmo na hipótese de revelia.
3.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.