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AREsp 202501847742 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2942970
Registro
202501847742
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ARRESTO DE GRÃOS DE ARROZ. CONTINUIDADE DO ARRESTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, não se verificou violação do art. 809 do CPC, pois o Tribunal estadual não negou o direito do credor, ora recorrente, a perdas e danos, mas apenas indeferiu o pedido de continuidade de arresto dos grãos, por concluir que abarcaria valores equivocados ou que, a princípio, não poderiam ser imputados ao recorrido. 2. Não houve julgamento ultra petita, uma vez que o controle de conformidade entre a execução e a obrigação exequenda é dever do magistrado, mesmo na hipótese de revelia. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.