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AREsp 202502672087 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2994707
- Registro
- 202502672087
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PENHORA. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 835, §
3º, CPC. CARÁTER RELATIVO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA EM
CASOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA INVERTER A ORDEM
PREVISTA NA LEI PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL.
NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou
negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal
estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. Esta Corte
Superior possui entendimento consolidado de que a preferência
estabelecida no artigo 835, § 3º, CPC, no sentido de que a penhora
recairá sobre a coisa dada em garantia, não tem caráter absoluto,
admitindo seu afastamento em casos excepcionais.
3. No caso dos
autos, o Tribunal estadual não apontou nenhuma justificativa para
afastar a regra prevista no § 3º do art. 835 do CPC, sendo certo que
a invocação dos princípios da efetividade do processo e da duração
razoável da demanda são insuficientes para inverter a ordem prevista
na lei processual.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.